Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS
Legislação
Lei n° 8.666 de 21/06/1993 – Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei n° 9.312 de 19/01/2010 – Institui o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas – CEIS/MT, acessível por meio do site do Governo do Estado de Mato Grosso.
O que é?
O Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas é o banco de dados em que o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso registra as empresas que por ele contratadas que deixaram de prestar os serviços e ou entregar o bem contratado.
O registro no Cadastro é consequência de prévio processo administrativo que concluiu pelo não cumprimento do que fora contratado, podendo ser entrega de bens ou a prestação de serviços.
O que evitar?
As empresas interessadas em contratar com o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso devem evitar a prática de atos, tais como:
- Recusar injustificadamente assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, após a adjudicação (art. 81 da Lei 8.666/1993);
- Atrasar injustificadamente a execução do contrato (art. 86 da Lei 8.666/1993);
- Deixar de executar total ou parcialmente o contrato (art. 87 da Lei 8.666/1993);
- Sofrer condenação por prática de fraude fiscal dolosa, quanto ao recolhimento de tributos (art. 88 da Lei 8.666/1993);
- Praticar atos ilícitos com o fim de frustrar os objetivos da licitação (art. 88 da Lei 8.666/1993);
- Praticar atos ilícitos que demonstrem a inidoneidade para contratar com a Administração Pública (art. 88 da Lei 8.666/1993).
Como se é cadastrado?
Para ser cadastrado no CEIS é necessária prévia punição da empresa.
A punição dar-se-á por meio de processo administrativo, no qual a contratada deve ser notificada a apresentar defesa, diante das constatações de condutas em tese puníveis pela Administração Pública (contratante).
Obedecidos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e considerado punível o ato, a Autoridade Contratante deverá aplicar a penalidade, publicá-la na imprensa oficial e encaminhar para registro no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas.
Penas e implicações do cadastro
As penas previstas estão na Lei 8.666/1993. São elas:
- Advertência
- Multa
- Suspensão
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
É importante ressaltar que em recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a empresa lançada no cadastro deve ter restrição não somente referente ao ente da federação originário da punição, mas ela deve ser estendida a toda à Administração Pública.
Reabilitação
A reabilitação, que significa o cumprimento total da penalidade e a restituição dos direitos de participar de disputas para contratar com a administração, também está disposta na Lei n° 8.666/1993.